Processo 1407377-22.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407377-22.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407377-22.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: N. P. P. Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Agravado: D. A. C. Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA DE CRIANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A MODIFICAÇÃO PROVISÓRIA DO LAR REFERENCIAL - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - FATOS SUPERVENIENTES ENVOLVENDO O AMBIENTE PATERNO - PRISÃO EM FLAGRANTE DO GENITOR POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - LAUDOS TÉCNICOS FAVORÁVEIS À AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Guarda, indeferiu tutela de urgência para modificar a guarda provisória do menor à genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência incidental voltada à modificação provisória da guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a tutela de urgência incidental. 5. A superveniência de fatos graves relacionados ao ambiente familiar do guardião provisório, especialmente aqueles aptos a expor a criança a risco potencial à sua integridade física e emocional, aliada à existência de laudos técnicos favoráveis à ampliação da convivência materna e à ausência de elementos contemporâneos indicativos de risco no convívio com a genitora, autoriza a reavaliação da guarda provisória e a modificação do lar referencial da criança em favor da mãe, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.

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