Processo 1407382-44.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407382-44.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407382-44.2026.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Anaurilândia Proc. Município: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Agravado: Tranforma Energia Advogada: Elisangela Marceli Areano Arduin (OAB: 33178/PR) Interessado: Rafael Gusmão Hamamoto EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu liminar para suspender os efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 001/2026, bem como todos os atos subsequentes relacionados à contratação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; e b) no mérito, o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de liminar em Mandado de Segurança destinada à suspensão da homologação do certame licitatório e dos atos administrativos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da decisão agravada quando o Magistrado expõe fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF, e com o art. 489 do CPC/15. Preliminar rejeitada. 4. O art. 7.º, inc. III, da Lei nº. 12.016, de 07/08/2009 - Lei do Mandado de Segurança -, autoriza a suspensão do ato tido por coator quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida 5. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 6. A controvérsia instaurada envolve questões técnicas relacionadas à suficiência da licença ambiental apresentada, à compatibilidade dos atestados de capacidade técnica e à interpretação das exigências editalícias, demandando dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela liminar. 7. Em análise perfunctória, não se evidencia manifesta ilegalidade no ato administrativo que inabilitou a impetrante, tendo a Administração Pública atuado, em princípio, dentro dos limites de sua discricionariedade técnica e em observância às regras editalícias. 8. A suspensão do certame e da execução contratual revela potencial risco à continuidade de serviço público essencial relacionado à coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos, configurando hipótese de periculum in mora inverso e prevalência do princípio da continuidade do serviço público. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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