Processo 1407399-80.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407399-80.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407399-80.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Ercilia Marques de Moraes Lima Advogado: Alex Gamas Medeiros (OAB: 26186/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Banco Digio S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2021. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2026. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela provisória destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, oriundos de contrato de empréstimo cuja contratação ela alega desconhecer, bem como à vedação de negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de contrato de empréstimo impugnado e impedir eventual negativação do nome da autora antes da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. A tutela antecipada constitui medida excepcional e demanda demonstração de urgência concreta que inviabilize a espera pelo regular desenvolvimento do processo. A própria agravante admite que os descontos questionados vêm sendo realizados desde o ano de 2021, circunstância que enfraquece a alegação de perigo de dano iminente apto a justificar a concessão da medida de urgência. O ajuizamento da ação apenas em 2026 evidencia a ausência de urgência contemporânea na pretensão de suspensão imediata dos descontos. A controvérsia acerca da efetiva contratação do empréstimo demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios, especialmente após a apresentação da contestação pelos réus. A insuficiência dos elementos disponíveis para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano recomenda a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A demora prolongada do autor para questionar judicialmente descontos realizados de forma continuada afasta, em regra, a caracterização de urgência apta a justificar tutela provisória. A alegação de contratação inexistente de empréstimo pode demandar dilação probatória antes da adoção de medidas antecipatórias. A ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, impõe a manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão…

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