Processo 1407406-72.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407406-72.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407406-72.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ESCLARECIMENTOS DO PERITO - IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Liquidação de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se o laudo pericial homologado pelo Juízo de origem apresenta irregularidades e erros de cálculo que acarretem excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa o laudo pericial, após análise expressa do conteúdo do trabalho técnico e das impugnações apresentadas, está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 4. O perito é profissional de confiança do Juízo, e o Juiz ao examinar a necessidade de provas nos autos, exerce seu livre convencimento motivado, a partir do caso concreto. No caso concreto, o julgador carecia de conhecimentos técnicos específicos, razão pela qual se valeu da perícia contábil, cujas conclusões foram devidamente fundamentadas. 5. No caso, o perito elaborou os cálculos em conformidade com os comandos existentes no título judicial executado, e, assim, não se constata a inconsistência nos cálculos; além disso, não se comprovou qualquer irregularidade capaz de macular o laudo, que se mostrou elaborado em conformidade com os parâmetros do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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