Processo 1407411-94.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407411-94.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
17/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407411-94.2026.8.12.0000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: São Francisco Madeiras Ltda Advogado: Jefferson Aparecido Pozza Favaro (OAB: 10200/MT) Agravante: Casa Nova Comercio de Madeiras e Materiais para Construcao Ltda - Me Advogado: Jefferson Aparecido Pozza Favaro (OAB: 10200/MT) Agravante: Olivete Forchezatto dos Santos Advogado: Jefferson Aparecido Pozza Favaro (OAB: 10200/MT) Agravante: Ademar dos Santos Advogado: Jefferson Aparecido Pozza Favaro (OAB: 10200/MT) Agravante: Mônica dos Santos Almeida Advogado: Jefferson Aparecido Pozza Favaro (OAB: 10200/MT) Agravante: Alexander dos Santos Advogado: Jefferson Aparecido Pozza Favaro (OAB: 10200/MT) Agravado: Auto Posto Recreio Ltda Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Advogado: Raquel dos Santos Cabral (OAB: 32116/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA JURÍDICA CORRESPONSÁVEL. PRECLUSÃO DE MATÉRIA RELATIVA À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução de título extrajudicial, reconheceu o abuso da personalidade jurídica da empresa executada e determinou o redirecionamento da execução à pessoa jurídica constituída posteriormente por familiares do sócio da devedora, atuante no mesmo ramo e endereço. Os agravantes sustentam nulidade da citação no processo executivo, ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, autonomia patrimonial das empresas e inexistência de grupo econômico ou sucessão fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da citação pode ser novamente apreciada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil; e (iii) determinar se é cabível a condenação dos agravantes por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia relativa à validade da citação da executada já foi decidida anteriormente por esta Câmara em agravo de instrumento anterior, com aplicação da teoria da aparência, circunstância que impede novo exame da matéria em razão da preclusão. A teoria da aparência autoriza o reconhecimento da validade da citação realizada na sede da pessoa jurídica quando a contrafé é recebida por pessoa que se apresenta como representante da empresa sem ressalva quanto à ausência de poderes. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A constituição de nova empresa no mesmo endereço e ramo de atividade da executada, poucos dias após a extinção de filial da devedora, com participação societária de familiares do sócio e administração de fato exercida pelo próprio executado, evidencia continuidade empresarial voltada à blindagem patrimonial. A transferência sistemática de ativos para familiares, associada à permanência dos passivos na empresa…

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