Processo 1407428-33.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Regimental Criminal
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Agravo Interno Criminal nº 1407428-33.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Edjane da Silva Mara Advogada: Indianara da Silva Calixto (OAB: 30776/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Interessado: Esther Castilho Garcia Interessada: Steffani de Castilho Garcia Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS. ANTERIOR IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTOS NOVOS. POSICIONAMENTO UNIPESSOAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado com o intento revogar a custódia preventiva ou, alternativamente, a sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o não conhecimento de habeas corpus quando manifestamente incabível, reiterativo ou em confronto com entendimento consolidado da Corte. 4. Inexistindo manifesta ilegalidade, fatos superveniente, elemento novo ou argumentos aptos a rever o posicionamento externado em decisão unipessoal, mantém-se os fundamentos ali constantes e submete-se à apreciação do Órgão Colegiado. ar o cenário anteriormente examinado, adequada a manutenção da decisão monocrática agravada. 5. No caso, verifica-se que o writ impetrado reproduz, substancialmente, as teses já apreciadas em mandamus anterior, no qual a ordem foi denegada por órgão colegiado, inexistindo inovação relevante capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se à reiteração das razões já analisadas. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausentes argumentos aptos a revisão do posicionamento externado em decisão unipessoal, mantém-se os fundamentos ali constantes e submete-se à apreciação do Órgão Colegiado. 2. A reiteração de habeas corpus sem apresentação de fato novo ou fundamento jurídico diverso impede o seu conhecimento, sobretudo quando as teses já foram apreciadas por órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 3º, 312 e 647; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2184770/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 923273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/09/2024; STF, HC 106856, Rel. Min. Rosa Weber, j. 05/06/2012; TJMS, HC nº 1405294-33.2026.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 15/04/2026; TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1403890-44.2026.8.12.0000, Corumbá, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 25/03/2026, p: 27/03/2026; TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1422803-11.2025.8.12.0000, Batayporã, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 09/02/2026, p: 11/02/2026; TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1400128-54.2025.8.12.0000, Rio Negro, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza,…
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