Processo 1407431-85.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1407431-85.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Alfredo Arce Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Perito: Bruno Birbeire Ferreira Vicentin EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - TEMA REPETITIVO 887/STJ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. II - Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia submetida a julgamento, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram à conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. III - A decisão embargada apreciou especificamente a incidência dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e Collor II como fator de recomposição monetária do débito judicial decorrente do Plano Verão, com observância do Tema Repetitivo 887/STJ e do REsp n. 1.147.595/RS. IV - A alegação de necessidade de exclusão dos índices dos planos econômicos subsequentes traduz mero inconformismo do embargante com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, circunstância insuficiente para justificar a integração do julgado. V - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma individualizada, desde que a fundamentação seja suficiente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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