Processo 1407437-92.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1407437-92.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Antônio Feliciano de Souza Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Vítima: Eronildo Mendes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FASE DO ART. 422 DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão interlocutória proferida na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, que, embora tenha determinado a requisição da cópia integral do Relatório Final do Inquérito Policial n. 07/2016, indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, ao fundamento de preclusão temporal, sob alegação defensiva de nulidade processual por cerceamento de defesa, com pedido de reabertura de prazo, retorno à fase do art. 422 do CPP e invalidação dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus para impugnar decisão interlocutória proferida na fase do art. 422 do CPP que indefere dilação de prazo para apresentação de rol de testemunhas, sob alegação de cerceamento de defesa, quando ausente repercussão direta e imediata sobre a liberdade de locomoção do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do CPP, sendo cabível apenas quando houver violência ou coação ilegal ao direito de ir e vir. O writ não se presta, em regra, à revisão de decisões interlocutórias de natureza processual ou probatória, especialmente quando não há demonstração de ilegalidade manifesta nem reflexo direto e imediato sobre a liberdade ambulatorial do paciente. A controvérsia deduzida restringe-se à alegada nulidade processual por suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de providência instrutória e da não reabertura de prazo processual, matéria que deve ser veiculada pelos meios ordinários adequados. A pretensão defensiva revela inconformismo com o tratamento judicial conferido a requerimento processual formulado no curso da marcha procedimental, e não situação de constrangimento ilegal imediatamente sanável por habeas corpus. O prazo previsto no art. 422 do CPP é peremptório, operando-se a preclusão quando o arrolamento de testemunhas é formulado fora do quinquídio legal, de modo que a negativa de produção de prova intempestivamente requerida, quando fundamentada, não configura cerceamento de defesa. Embora excepcionalmente o habeas corpus possa ser admitido para coibir ilegalidade processual flagrante com projeção inequívoca sobre a liberdade do paciente, essa hipótese não se verifica quando se discute apenas o indeferimento de dilação de prazo sujeito ao regime de preclusão do art. 422 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é inadequado para impugnar decisão interlocutória proferida na fase do art. 422 do CPP que indefere dilação de prazo para apresentação de rol de…
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