Processo 1407438-77.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407438-77.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407438-77.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: João Lopes de Lima Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Agravado: Picpay Instituição de Pagamento S/A EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - TUTELA RECURSAL DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação Anulatória de Contrato c/c Inexigibilidade de Desconto em Benefício Previdenciário, por meio da qual a parte autora pretende a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado alegadamente fraudulento. II. CASO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças e descontos relativos ao contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Estando presentes, simultaneamente, a plausibilidade das alegações da parte agravante, amparadas por boletim de ocorrência e demais documentos indicativos de fraude na contratação bancária, bem como o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impõe-se o deferimento da medida antecipatória. 5. Em casos de indícios de fraude em contratos bancários, admite-se a concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças até a adequada instrução do feito, em observância aos princípios da proteção do consumidor e da preservação da dignidade da pessoa humana. 6. O perigo de dano decorre da possibilidade de comprometimento da subsistência da parte agravante, pessoa idosa e aposentada, diante da incidência de descontos mensais sobre verba alimentar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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