Processo 1407443-02.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407443-02.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Joaquim de Souza Advogado: Guilherme Henrique Gonzatti Quintino (OAB: 102738/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) Interessado: Mouzar Baston Filho EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ART. 5º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMÓVEL RURAL COM ÁREA DE 121 HECTARES - MÓDULO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS CORRESPONDENTE A 30 HECTARES - EXCEDENTE ÍNFIMO DE 1 HECTARE EM RELAÇÃO AO LIMITE DE 4 MÓDULOS FISCAIS - TEMA 961/STF - EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - ARRENDAMENTO PARCIAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A EXPLORAÇÃO FAMILIAR - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO INTEGRAL DA GARANTIA CONSTITUCIONAL EM RAZÃO DE EXCESSO MÍNIMO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MÍNIMO EXISTENCIAL - MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - PENHORA INTEGRAL DE IMÓVEL AVALIADO EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À ÁREA EXCEDENTE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu arguição de impenhorabilidade de imóvel rural matriculado sob nº 70.089 do 1º CRI de Dourados/MS, formulada em sede de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, bem como a extensão da constrição judicial incidente sobre o imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é impenhorável, nos termos do art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil. 4. O Supremo Tribunal Federal ratificou, no ARE 1038507/PR, referente ao Tema 961 de Repercussão Geral, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, com área entre um (1) imóvel e quatro (4) módulos fiscais, cuja impenhorabilidade persiste, ainda que o bem seja gravado com hipoteca (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021). 5. No caso, o imóvel objeto da constrição possui área total de 121 hectares, ao passo que o módulo fiscal do Município de Dourados/MS corresponde a 30 hectares, de modo que o limite constitucionalmente protegido alcança 120 hectares. O excedente de apenas 1 hectare revela-se ínfimo e incapaz, por si só, de afastar integralmente a proteção constitucional assegurada à pequena propriedade rural, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel constitui fonte de subsistência familiar, inexistindo prova suficiente de descaracterização da exploração familiar da propriedade. O eventual arrendamento parcial da área, por si só, não afasta a proteção constitucional, especialmente quando a renda auferida reverte em benefício da manutenção da atividade rural e do sustento da entidade familiar. 7. A…
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