Processo 1407471-67.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407471-67.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Zenilda Malaquias de Oliveira (Espólio) Repre. Legal: Marcelo Malaquias de Oliveira Advogada: Carolina Dutra Balsanelli (OAB: 18360/MS) Advogado: Alexsandra Machado Alba (OAB: 24035/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Interessada: Thalita Amorim Silva Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Vinícius Menezes dos Santos (OAB: 14977/MS) Interessado: Thiago Amorim Silva Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Vinícius Menezes dos Santos (OAB: 14977/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E OS RÉUS DA LIDE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE IMEDIATA DO VALOR IMPUTADO NO ACORDO E DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO A QUO PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de irrecorribilidade, pois a decisão que homologa acordo e determina a intimação para pagamento de débito específico sob a cominação de multa possui carga decisória e causa gravame à parte. 2. Afasta-se a alegação de supressão de instância, porquanto o agravo ataca especificamente o comando impositivo da decisão recorrida, e não as matérias de excesso de execução que ainda pendem de análise na origem. 3. A transação é negócio jurídico que vincula apenas as partes que nela intervieram. O acordo celebrado entre o exequente e os executados principais, fixando e imputando valores remanescentes à seguradora litisdenunciada, não produz efeitos contra esta se não houve sua anuência expressa. 4. É indevida a intimação da seguradora para pagar valor projetado de forma unilateral por terceiros em acordo sob pena de multa e honorários. 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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