Processo 1407477-74.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407477-74.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Agravado: Renato Filgueiras de Moraes Filho Advogado: James Mauricio Duque (OAB: 26910/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição e determinou o prosseguimento da ação originária, com a realização de prova pericial contábil. O agravante sustenta que o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 24/06/2005, configura o momento de ciência inequívoca do saldo disponível e deflagra o prazo prescricional decenal, de modo que a ação ajuizada em 2024 estaria prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP configura termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques; e (ii) estabelecer se a ação ajuizada em 2024, após saque integral realizado em 24/06/2005, está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça submete a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A teoria da actio nata exige o conhecimento do fato gerador da pretensão, mas não exige o conhecimento da exata extensão do dano nem a obtenção de documentação detalhada para sua comprovação. O saque integral dos valores da conta PASEP configura o momento em que o titular acessa o saldo existente e pode questionar eventual irregularidade, sem necessidade de prévio conhecimento técnico da evolução pormenorizada dos valores. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não posterga o termo inicial da prescrição, pois a documentação complementar não interfere no conhecimento do fato gerador da pretensão. O ajuizamento da ação em 2024, mais de dez anos após o saque integral realizado em 24/06/2005, configura a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 2º, 487, II, 932, III, 932, IV, a, e 1.018, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1400148-45.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2025, DJe 24.02.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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