Processo 1407497-65.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407497-65.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407497-65.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Milton Lossavaro DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL BILATERAL DE JOELHO. GONARTROSE BILATERAL (CID-10 M17.1). PACIENTE IDOSO. PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELO SUS. INSERÇÃO NO SISREG. DEMORA SUPERIOR A 180 DIAS. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ENUNCIADO N. 93 DO FONAJUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. TEMA 793 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente idoso, portador de gonartrose bilateral de joelho, visando à realização de cirurgia de artroplastia total bilateral, apesar de indicação médica, parecer favorável do NATJus e inserção no SISREG há mais de dois anos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a compelir os entes públicos à realização de procedimento cirúrgico padronizado pelo SUS, diante de demora excessiva na fila de regulação, bem como a incidência das normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa e o direcionamento da obrigação entre os entes federados. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia imediata (art. 196 da Constituição Federal), impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, não podendo a ineficiência administrativa ou a demora excessiva na regulação obstar a fruição desse direito. 4. Tratando-se de pessoa idosa, incidem as normas especiais de proteção previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003, com redação dada pela Lei n. 14.423/2022), que asseguram prioridade absoluta na efetivação do direito à saúde (arts. 3º e 9º) e garantem atenção integral pelo SUS, com acesso preferencial aos serviços necessários à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 15). 5. A documentação médica e a Nota Técnica n. 1011/2026 do NATJus demonstram que a artroplastia total bilateral de joelho é procedimento indicado, necessário e padronizado pelo SUS, caracterizando a probabilidade do direito, sobretudo diante do esgotamento das terapias conservadoras e da natureza progressiva e incapacitante da patologia. 6. A permanência do paciente em fila de espera por período superior a 180 dias para procedimento cirúrgico eletivo configura excesso e inefetividade da política pública de saúde, nos termos do Enunciado n. 93 do FONAJUS, sendo incompatível com a prioridade legal assegurada à pessoa idosa. 7. O perigo de dano decorre do agravamento contínuo da gonartrose bilateral, com dor crônica, limitação funcional e comprometimento da qualidade de vida, sendo desnecessária a demonstração de risco iminente de morte para a concessão da…

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