Processo 1407508-94.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407508-94.2026.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Banco J. Safra S.a. Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Agravado: Anderson Teixeira Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Pollyana Siqueira de Oliveira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROPOSTA FORMULADA NOS AUTOS. ACEITAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO UNILATERAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial, que homologou acordo celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proposta de acordo apresentada pelo exequente nos autos da execução possui caráter vinculante; e (ii) estabelecer se, no caso, é admissível o arrependimento unilateral do proponente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 427, do Código Civil, estabelece que a proposta obriga o proponente se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, ressalvadas também as hipóteses legais de desvinculação previstas no art. 428, do mesmo diploma. 4. A proposta foi apresentada pelo próprio agravante, mediante petição nos autos da execução (ambiente processual formal), por advogado regularmente constituído e detentor de poderes expressos para transigir, contendo condições objetivas para a composição do débito. 5. Não se verifica qualquer hipótese legal apta a afastar a vinculação da oferta, tampouco circunstância que descaracterize a manifestação de vontade expressamente apresentada nos autos. 6. A aceitação da proposta pelo agravado aperfeiçoa a transação, tornando inadmissível a desistência unilateral do acordo. 7. A homologação judicial possui natureza declaratória quanto ao ajuste validamente celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia processual, sem constituir o direito material, já formado pela convergência das manifestações de vontade. 8. O agravante não demonstrou a existência de dolo, coação, erro essencial ou qualquer outro vício de consentimento apto a justificar a invalidação da transação, nos termos do art. 849 do Código Civil. 9. A tentativa posterior de qualificar a proposta como "mera negociação" contradiz a conduta anteriormente adotada pelo agravante e viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de arrependimento unilateral após a conclusão da transação, exigindo ação própria para eventual desconstituição do negócio jurídico por vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proposta de acordo formulada nos autos do processo por procurador com poderes para transigir vincula o proponente, como regra. 2. A aceitação da proposta pela parte contrária aperfeiçoa a transação e impede o arrependimento unilateral do ofertante, ainda que antes da homologação judicial. 3. A homologação judicial do acordo possui natureza declaratória e não constitui o negócio jurídico, já formado pela convergência das manifestações de vontade. 4. A invalidação da transação exige demonstração de…
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