Processo 1407515-86.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407515-86.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407515-86.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: Kabril Yussef Filho Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) Agravado: Campo Grande Diesel Ltda. Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: Plínio Antônio Aranha Junior (OAB: 12548/MS) Interessado: Kabril Yussef Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Advogado: Sebastião Rolon Neto (OAB: 7689/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM AS QUESTÕES SUBMETIDAS AO JUÍZO. ART. 489, § 1º, DO CPC. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS. ORDEM JUDICIAL ANTERIOR QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNABILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A EFETIVAÇÃO MATERIAL DA PENHORA QUANDO O GRAVAME DECORRE DA PRÓPRIA ORDEM JUDICIAL. PRECLUSÃO. QUESTÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO, EXCESSO OU IMPENHORABILIDADE DO BEM, QUANDO DEPENDENTES DA CONCRETIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO, QUE PODEM SER SUSCITADAS APÓS A INTIMAÇÃO DA PENHORA. MATÉRIAS JÁ DEVOLVIDAS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR NOVO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão recorrida enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao julgamento da impugnação à penhora, explicitando a existência de ordem anterior de constrição, a regularidade do prosseguimento dos atos executivos e a inviabilidade de rediscussão de matérias já apreciadas ao longo da execução, razão pela qual não se verifica nulidade por ausência de fundamentação. A decisão anterior à agravada que deferiu a penhora sobre imóveis de propriedade do executado possui natureza interlocutória e era imediatamente impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida em execução. Quando o gravame jurídico decorre da própria ordem judicial que determina a constrição, não se exige que a parte aguarde a posterior formalização do ato para impugnar a determinação. A inércia recursal no momento processual próprio acarreta preclusão. Somente questões circunstanciais surgidas posteriromente, relacionadas à adequação, excesso ou impenhorabilidade do bem constrito, quando dependentes da concretização da penhora, podem ser suscitadas após a intimação específica do ato constritivo, inclusive mediante recurso próprio, se cabível. Tendo as questões devolvidas no presente agravo sido anteriormente tratadas no curso do processo ou não recorridas e também submetidas à apreciação em agravos de instrumento anteriores, não se admite nova devolução recursal com idêntico objeto, sob pena de ofensa à preclusão e à estabilidade das decisões judiciais. Uso reiterado da prática processual evasiva reconhecida como arguição de nulidades de algibeira, ao longo de vários anos, visando atrasar o andamento processual. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NÃO CONHECERAM DO…

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