Processo 1407524-48.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407524-48.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Agravado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. ART. 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente impugnação, reconheceu excesso de execução apenas quanto aos juros, afastando a alegação de ilegitimidade ativa do exequente para cobrança de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a legitimidade ativa de advogado substabelecido com reserva de poderes para promover execução de honorários sucumbenciais; e (ii) a possibilidade de análise de eventual excesso de execução diante da cessão de crédito. III. Razões de decidir Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, que possui legitimidade autônoma para executá-los, nos termos do art. 85 do CPC e art. 23 da Lei n. 8.906/94. Nos casos de substabelecimento com reserva de poderes, o advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente, conforme dispõe o art. 26 do Estatuto da Advocacia. A cláusula de reserva de poderes evidencia a permanência da titularidade originária dos honorários ao substabelecente, sendo vedada a atuação isolada do substabelecido na cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o advogado substabelecido com reserva de poderes carece de legitimidade ativa para executar honorários sucumbenciais sem a participação do substabelecente. A legitimidade constitui condição da ação e matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, restando prejudicada a análise das demais teses, inclusive quanto ao excesso de execução decorrente da cessão de crédito. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e extinguir o cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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