Processo 1407532-25.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407532-25.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Carlos Roberto Junqueira Franco Filho Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) Advogada: Elen Franco Amaral José (OAB: 16041/MS) Advogado: Ana Paula Monteiro Ortega (OAB: 17649B/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Agravante: Elilian Bonfim de Oliveira Junqueira Franco Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) Advogada: Elen Franco Amaral José (OAB: 16041/MS) Advogado: Ana Paula Monteiro Ortega (OAB: 17649B/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Agravado: Luciano Garcia Alves Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Agravado: Agropecuaria Garcia Alves Ltda Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, MANUTENÇÃO DE POSSE - PARCERIA AGRÍCOLA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO NA POSSE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS VALORES NOMINAIS DO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO À ÁREA EFETIVAMENTE CULTIVADA E DE COMPENSAÇÃO DE ADIANTAMENTOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - EXIGÊNCIA DE CONTRACAUTELA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória envolvendo contratos de parceria agrícola, deferiu parcialmente tutela de urgência para manter os autores na posse dos imóveis, condicionando a medida ao pagamento do preço contratualmente estipulado. 2. Os agravantes alegam contradição da decisão, defendendo que a remuneração deve incidir sobre a área efetivamente cultivada, e não sobre a área estimada, bem como requerem o abatimento de adiantamentos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se, em sede de tutela provisória, é possível afastar a exigência de pagamento nos termos pactuados, mediante adequação da base de cálculo da renda e compensação de adiantamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. A controvérsia acerca da extensão da área cultivável e da existência de adiantamentos compensáveis demanda dilação probatória, sendo inviável sua definição em cognição sumária. 6. A decisão recorrida, ao manter os agravantes na posse e exigir o pagamento conforme previsto no contrato, estabeleceu medida de equilíbrio entre as partes, assegurando a continuidade da exploração agrícola e resguardando o direito creditório dos agravados. 7. Não se evidencia probabilidade do direito apta a autorizar, neste momento processual, a alteração da forma de pagamento ou a compensação pretendida. 8. A exigência de contracautela revela-se adequada, evitando possível prejuízo decorrente da manutenção do contrato com remuneração inferior à pactuada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo legal relevante: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 14/6/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal…
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