Processo 1407559-08.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1407559-08.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Camila Martins Ramos Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Jhonys Willian dos Santos Advogado: Camila Martins Ramos (OAB: 15942/MS) Vítima: Marilda Pereira dos Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO NO REGIME FECHADO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de furto (CP, art. 155, caput) à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de apelar em liberdade. O pedido busca o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva e a concessão da liberdade para recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente após sentença condenatória que fixou regime inicial fechado, vedando-lhe o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, e se justifica para garantia da ordem pública, diante da reincidência do paciente em delitos contra o patrimônio, evidenciada por condenação anterior pelo mesmo crime. 4. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, o que reforça a legitimidade da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida após a condenação em primeiro grau, quando subsistem os fundamentos que a decretaram, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do ora paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida após a condenação em primeiro grau, quando persistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A permanência do réu preso durante toda a instrução processual e sua condenação em regime inicial de cumprimento fechado legitimam a negativa do direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 649.604/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg-HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.06.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
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