Processo 1407566-97.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407566-97.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Selma Cassimiro da Silva Advogado: Afonso Roberto Martins de Arruda (OAB: 29384/MS) Agravado: Avelino Fernandes dos Santos (Espólio) RepreLeg: Mercedes Fernandes dos Santos Tavares Advogado: Gilberto Tavares Flor (OAB: 21169/MS) Agravada: Mercedes Fernandes dos Santos Tavares Advogado: Gilberto Tavares Flor (OAB: 21169/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INTERVERSÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER ORDEM PROFERIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA JÁ SENTENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender ordem de despejo expedida em ação autônoma já sentenciada. A agravante sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel residencial há mais de 26 anos, com animus domini, alegando a ocorrência de interversão da posse e a necessidade de preservação de seu direito à moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação de usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se a longa permanência da agravante no imóvel é apta a demonstrar posse com animus domini ou interversão da posse originariamente precária; e (iii) determinar se é possível suspender, por meio de tutela concedida em ação de usucapião, ordem de despejo expedida em ação autônoma já sentenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e exercida com animus domini pelo prazo legal, sendo insuficiente a mera permanência prolongada no imóvel. Os atos praticados por mera permissão ou tolerância não induzem posse apta à aquisição da propriedade por usucapião, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil. A sentença proferida na ação de despejo conexa reconheceu, após cognição exauriente, que a ocupação do imóvel decorreu de permissão e tolerância de terceiro, caracterizando posse precária. A própria agravante admitiu ter ciência de que o imóvel pertencia a outrem e que sua permanência dependia de autorização de terceiro, circunstância incompatível, em juízo de cognição sumária, com o animus domini exigido para a usucapião. A interversão da posse não se presume e demanda demonstração inequívoca de ato objetivo de oposição ao titular do domínio, elemento não evidenciado pelos documentos apresentados. A controvérsia acerca da eventual transformação da posse precária em posse ad usucapionem exige ampla dilação probatória, incompatível com a cognição própria da tutela de urgência. A manutenção da ocupação gratuita do imóvel amplia encargos propter rem incidentes sobre o patrimônio do espólio, evidenciando risco de irreversibilidade dos efeitos da medida antecipatória, nos termos do art. 300, §…
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