Processo 1407567-82.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1407567-82.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Cartas Precatórias Criminais Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Tiago Normanha Jara Impetrado: Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher e Cartas Precatórias Criminais - Dourados Paciente: D. G. F. Advogado: Tiago Normanha Jara (OAB: 26924/MS) Vítima: R. M. G. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente presa em flagrante e posteriormente mantida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), tendo como vítima seu filho de 2 anos de idade. A defesa pleiteia a revogação da prisão, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria, bem como possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis); e (ii) saber se a custódia cautelar pode ser substituída por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos dos autos, especialmente na gravidade da conduta, evidenciada pelo padrão lesional incompatível com acidente, indicando, em tese, agressão intencional contra criança, com emprego de violência extrema por sua própria genitora. 4. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, notadamente a partir do boletim de ocorrência, relatos testemunhais e circunstâncias fáticas, sendo incabível aprofundamento probatório na via estreita do habeas corpus. 5. Configurado o periculum libertatis, evidenciado pelo risco à ordem pública e à integridade física da criança ofendida. 6. As condições pessoais favoráveis da paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade no caso concreto. 7. Inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante das circunstâncias do fato e da gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em crimes envolvendo violência contra criança. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319 e 310, § 5º; CP, art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 198.240/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, RHC nº 127.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.05.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
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