Processo 1407575-59.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407575-59.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407575-59.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Myriam Giuliani Gonçalves Pereira Advogado: Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB: 154794/SP) Advogado: Thiago Manoel Ferreira Sena (OAB: 306161/SP) Agravado: VPB Participações Ltda Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) Advogado: Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) Advogada: Ana Vitória Morello Teixeira (OAB: 393996/SP) Advogada: Thamiris Regina Gibell (OAB: 438074/SP) Agravado: Eduardo Augusto de Lima Guiliani Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) Advogado: Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) Advogada: Ana Vitória Morello Teixeira (OAB: 393996/SP) Advogada: Thamiris Regina Gibell (OAB: 438074/SP) Interessada: Maria de Lima Giuliane (Espólio) Repre. Legal: Guilherme Chaves Sant'anna (OAB: 100812/SP) Advogado: Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB: 8763/MS) Interessado: Giovanni Batista Giuliani (Espólio) Repre. Legal: Guilherme Chaves Sant'anna (OAB: 100812/SP) Advogado: Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB: 8763/MS) Interessada: Virginia Giuliani Marcondes Rocha Advogado: Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB: 155139/SP) Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) Interessado: Humberto Augusto de Lima Giuliani Advogado: Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB: 155139/SP) Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) Interessada: Sandra Giuliani Cruz Lima Advogado: Ricardo Giuliani Cruz Lima (OAB: 254814/SP) Interessado: Assis Silverio da Silva Advogado: Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB: 14984/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ATIVO - ACÓRDÃO REINTEGRATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO NO CASO CONCRETO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE PRAZO DE 12 (DOZE) MESES PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - ADMISSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO PROVISÓRIA PELA OCUPAÇÃO - PARÂMETRO IDÔNEO EXTRAÍDO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO GENÉRICO E SEM LASTRO PROBATÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de um agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Nova Alvorada do Sul que, nos autos do Incidente de Cumprimento Provisório de Sentença vinculado ao Processo n.º 0801351-26.2025.8.12.0054, deferiu tutela de urgência aos executados/agravados para mantê-los provisoriamente na posse de parte do imóvel denominado Fazenda Laranjeira, fixou contraprestação mensal de R$ 50,00 por hectare pela área ocupada e estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para desocupação voluntária e remoção de maquinários. A agravante sustenta que a decisão recorrida afronta o acórdão deste Tribunal que determinou a reintegração integral da posse, aduzindo a ocorrência de violação ao art. 505, do CPC, e ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. Defende que a concessão de prazo de 12 meses e o valor compensatório fixado de R$ 50,00 por hectare são indevidos, pleiteando a imediata desocupação da área ou, subsidiariamente, a redução do prazo de permanência e a majoração do encargo mensal para R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) se, em sede de cumprimento provisório de obrigação de entrega de…

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