Processo 1407577-29.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407577-29.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407577-29.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Banco Inter S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Vitorio Alves Vedovato Neto Repre. Legal: Vitorio Sandro Azambuja Vedovato Advogada: Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS) Advogada: Cinthya Paez de Bona Nardi (OAB: 14074/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DUPLICIDADE CONTÁBIL DE ATIVO FINANCEIRO CONSTANTE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - NOTAS DE NEGOCIAÇÃO E APLICAÇÃO EM RENDA FIXA REPRESENTATIVAS DO MESMO INVESTIMENTO - ERRO MATERIAL E ARITMÉTICO - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. O cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao título executivo, não podendo servir de instrumento para a obtenção de quantia superior à efetivamente reconhecida na fase de conhecimento. Demonstrado, por meio dos extratos bancários e notas de negociação emitidos pela instituição financeira, que os valores lançados na escritura pública de inventário e partilha correspondem ao mesmo ativo financeiro sucessivamente liquidado e reaplicado, caracteriza-se duplicidade contábil apta a ensejar o reconhecimento do excesso de execução. O erro decorrente da dupla contabilização de um mesmo investimento configura erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão nem afrontando a coisa julgada. A restituição de valor inexistente no patrimônio do devedor implicaria enriquecimento sem causa do exequente, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Reconhecida a duplicidade dos lançamentos, impõe-se a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença para homologar como devido o montante efetivamente demonstrado pela prova documental. A análise acerca da satisfação integral da obrigação e da consequente extinção do cumprimento de sentença compete ao juízo de origem, não podendo ser apreciada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento, nos termos do voto do relator..

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