Processo 1407589-43.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407589-43.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: André Puccinelli Júnior Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Agravante: André Puccinelli Neto Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Agravado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417/STF). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração no ARE nº 1.560.244, esclareceu que a suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 restringe-se, exclusivamente, às hipóteses de caso fortuito ou força maior tipificadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). A técnica do distinguishing impede a aplicação automática de precedente vinculante quando ausente identidade fática entre o caso concreto e a controvérsia submetida ao regime de repercussão geral, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. A suspensão do feito sem prévia oportunidade de manifestação das partes acerca da incidência do Tema 1.417/STF configura afronta ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial, em violação ao art. 10 do CPC. Revelia da companhia aérea agravada decretada na origem, com presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Inexistindo aderência material entre o objeto da lide e a questão afetada no Tema 1.417/STF, deve o processo retomar seu curso regular. Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão do feito originário e determinar o regular prosseguimento da demanda. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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