Processo 1407594-65.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1407594-65.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: Vinicius Antonio da Silva Impetrante: Odoncleber de Souza Machado Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: A. L. S. A. Advogado: Vinicius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Vítima: B. A. S. F. Vítima: E. B. S. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INJÚRIA QUALIFICADA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, injúria qualificada e lesão corporal no contexto de violência doméstica, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e de materialidade delitiva, bem como, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar em razão de filha com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se é possível a análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar diretamente pelo tribunal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal não conhece do pedido de prisão domiciliar, pois a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, o que configura supressão de instância. 4. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, os quais se evidenciam pelos elementos colhidos na investigação, incluindo relatos das vítimas e mídias com ameaças e exibição de arma de fogo. 5. A gravidade concreta da conduta, caracterizada por agressões físicas, ameaças de morte e contexto de violência doméstica, justifica a custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 6. A existência de antecedentes criminais, inclusive por violência doméstica contra a mesma vítima, demonstra risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e do risco à integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a análise, em habeas corpus, de pedido não apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à integridade da vítima em contexto de violência doméstica. 3. A reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta justificam a custódia cautelar e afastam a suficiência de medidas alternativas. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei Maria da Penha, art. 12-C, §2º. Jurisprudência…
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