Processo 1407595-50.2026.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1407595-50.2026.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível nº 1407595-50.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Impetrante: Inês Conceição da Silva Advogado: Inês Conceição da Silva (OAB: 9484/MS) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca de Campo Grande Interessado: Ginez Cesar Bertin Clemente Advogado: Wanessa Cristina de Almeida Garcia (OAB: 16208B/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. REITERAÇÃO DE WRIT JÁ APRECIADO PELA TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por advogada em causa própria contra ato de Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, consistente na aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, após declaração de deserção de recurso inominado. A impetrante sustenta que a penalidade decorreu de divergência interpretativa acerca dos efeitos da suspensão processual e da retomada do prazo para preparo recursal, alegando violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao acesso à justiça. Requer a suspensão da exigibilidade da multa e a concessão definitiva da segurança para cassação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato praticado no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em processo submetido à Lei n.º 9.099/1995; (iii) determinar se a impetração pode ser utilizada como sucedâneo recursal diante de alegada ilegalidade na aplicação de multa por litigância de má-fé; e (iv) verificar se é admissível nova impetração contra ato judicial já anteriormente impugnado em mandado de segurança com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 376 do STJ atribui às Turmas Recursais a competência exclusiva para processar e julgar mandado de segurança contra ato oriundo de Juizado Especial, afastando a competência originária do Tribunal de Justiça. O objeto da impetração consiste em controle de mérito de decisão jurisdicional proferida no curso de processo submetido ao microssistema dos Juizados Especiais, circunstância que mantém íntegra a competência da Turma Recursal. O Tema 77 da Repercussão Geral do STF veda o cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos regidos pela Lei n.º 9.099/1995, ressalvadas hipóteses excepcionais de teratologia, inexistentes no caso concreto. A decisão impugnada possui fundamentação suficiente, amparada nos arts. 80, IV, V e VI, 81 e 505 do CPC, não se configurando ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a utilização excepcional da via mandamental. A Súmula 267 do STF impede a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal contra ato judicial passível de impugnação pelos meios processuais ordinários. A renovação da impetração perante órgão diverso, após indeferimento anterior de mandado de segurança contra o mesmo ato judicial, viola o art. 5.º, III, da Lei n.º 12.016/2009 e…

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