Processo 1407600-72.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1407600-72.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Gabriel Lima Guilhem Impetrado: Juízo de Direito do Núcleo de Garantias da Comarca Campo Grande Paciente: L. V. C. Advogado: Gabriel Lima Guilhem (OAB: 30849/MS) Advogado: Vitor Elizeu Lima Guilhem (OAB: 29944/MS) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ACESSO DA PARTE IMPETRANTE NO PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA nº 0817855-38.2026.8.12.0001 - PEDIDO PREJUDICADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT - AFASTADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 7.960/89 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I-Tendo havido a determinação de acesso ao pedido de prisão temporária à parte impetrante pelo juízo "a quo", torna-se parcialmente prejudicado o objeto do presente habeas corpus. II- A finalidade do Habeas Corpus é a de proteger a liberdade de ir e vir do indivíduo, não sendo razoável submeter à apreciação prévia da autoridade coatora matéria da qual já teve conhecimento, para, somente então, buscar a revogação ou relaxamento da medida junto à instância superior, sob pena de se restringir direito do paciente. Além disso, o writ é medida passível de apreciação de ofício em qualquer instância, motivo pelo qual não se justifica a imposição de análise pelo Juízo de origem. III- A prisão temporária mostra-se cabível quando houver fundadas razões de autoria ou participação do investigado no crime a ele imputado e se presente ao menos um dos demais requisitos do artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, como ocorre no presente caso, dada a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial. Em parte com o parecer, afasto preliminar, conheço parcialmente do habeas corpus, e, na parte conhecida, denego a ordem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte da ordem e, na parte conhecida, denegaram, nos termos do voto do Relator..
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