Processo 1407606-79.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407606-79.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407606-79.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: S. K. I. DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Júnior (OAB: 13789B/MS) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravada: T. C. F. P. Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 21076A/MS) Criança/Ad: I. P. I. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA ALTERAÇÃO IMEDIATA DA GUARDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de regulamentação de guarda, que deferiu a tutela de urgência, atribuindo a guarda provisória do adolescente à sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, para manutenção da guarda provisória do adolescente em favor de sua genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao indicar, ainda que de forma sucinta, a necessidade de preservação da situação fática então existente, consistente no exercício da guarda de fato pela genitora. 4. Em decisões proferidas em cognição sumária, especialmente em matéria de guarda, não se exige exame exauriente de todos os elementos probatórios, bastando motivação compatível com a natureza provisória da medida. 5. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prevalece sobre interesses individuais dos genitores e orienta a definição da guarda, inclusive em caráter provisório. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram, com verossimilhança suficiente, que o adolescente já se encontrava sob a guarda de fato da agravada, circunstância reconhecida indiretamente pelo próprio agravante. 7. A manutenção da guarda provisória com a genitora preserva a estabilidade da rotina do adolescente e evita alterações abruptas sem prévia instrução probatória. 8. O perigo de dano decorre da instabilidade gerada pela ausência de regulamentação formal da guarda em contexto de aparente conflito parental, com potencial prejuízo ao desenvolvimento físico, emocional e escolar do adolescente. 9. Os documentos apresentados pelo agravante são unilaterais, não possuindo força suficiente para, isoladamente, justificar a imediata modificação da guarda provisória sem contraditório pleno e análise técnica judicial. 10. A manifestação de vontade do adolescente deve ser considerada em conjunto com outros elementos relevantes, como estabilidade emocional, vínculos familiares, ambiente doméstico e rotina escolar. 11. Não há prova segura acerca de suposto acordo entre os genitores, para que o adolescente passasse a residir com o agravante neste ano. 12. A alteração de domicílio e de instituição de ensino no decorrer do ano letivo pode ocasionar prejuízos concretos ao desenvolvimento escolar e emocional do adolescente. 13. A tutela provisória possui natureza revogável e poderá ser revista pelo juízo de origem diante da superveniência de novos elementos probatórios, nos termos do art. 296 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados