Processo 1407608-49.2026.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Infância e Juventude
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Agravo Interno Cível nº 1407608-49.2026.8.12.0000/50000 Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) Agravado: Emanuel Vítor da Silva Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Secretário Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1407608-49.2026.8.12.0000, pela qual foi determinada a matrícula do impetrante na mesma unidade escolar frequentada por suas irmãs. Após a interposição do recurso, sobreveio novo pronunciamento judicial nos autos originários, que examinou integralmente a matéria discutida e substituiu a decisão anteriormente agravada, culminando na concessão da segurança e confirmação da medida liminar anteriormente deferida. Diante desse cenário, verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a retirar a utilidade do presente agravo interno. Com efeito, a substituição integral da decisão agravada por novo pronunciamento jurisdicional faz desaparecer o interesse recursal, uma vez que inexiste mais o ato judicial originalmente impugnado a ser revisado por meio do agravo interno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a superveniência de nova decisão ou de julgamento posterior do feito principal acarreta a perda superveniente do objeto do recurso manejado contra decisão anteriormente substituída, por ausência de interesse recursal. Conforme destacado no parecer ministerial, é pacífico, na jurisprudência, que os recursos interpostos contra decisão singular do relator, após a prolação de acórdão pelo órgão colegiado, ensejam a perda superveniente do objeto da insurgência recursal. Assim, configurada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se as cautelas de praxe.
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