Processo 1407625-22.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1407625-22.2025.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1407625-22.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Agravado: Emerson da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CRV. REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. SÚMULA 92 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que revogou liminar de busca e apreensão de veículo, em razão da ausência de anotação do gravame no registro do DETRAN, apesar de registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à análise da prova do gravame registrado no SNG; (ii) estabelecer se é possível a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária não anotada no CRV, especialmente quando registrado em nome de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno limita-se à verificação da existência de vícios nos embargos de declaração, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistindo quando há mera divergência entre a conclusão adotada e a pretensão da parte. O acórdão embargado é coerente ao reconhecer a alegação de registro no SNG, mas concluir que tal registro não supre a ausência de anotação do gravame no CRV, única forma de publicidade erga omnes. A alienação fiduciária, embora válida entre as partes, não produz efeitos perante terceiros sem registro no órgão de trânsito, conforme a Súmula 92 do STJ. A ausência de anotação do gravame no CRV e o registro do veículo em nome de terceiro impedem a concessão da medida de busca e apreensão, salvo comprovação inequívoca da tradição do bem ao devedor fiduciante, o que não ocorreu. O registro no SNG possui natureza privada e não substitui a publicidade registral exigida para oponibilidade a terceiros. Precedentes do STJ e do próprio Tribunal confirmam a necessidade de anotação no CRV como requisito de eficácia perante terceiros. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, seja por distinção fática, seja por superação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito quando ausentes vícios nos embargos de declaração. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte. 3. A alienação fiduciária não anotada no CRV é ineficaz perante terceiros, nos termos da Súmula 92 do STJ. 4. O registro no Sistema Nacional de Gravames não substitui a anotação no órgão de trânsito para fins de oponibilidade erga omnes. 5. A ausência de anotação do gravame e o registro do bem em nome de terceiro impedem a busca e apreensão sem prova da tradição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022, 1.003, § 5º, 219, 220, 996; CC, arts. 1.267, 1.361; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência…

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