Processo 1407629-25.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407629-25.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Daiane Berte Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FRAÇÃO IDEAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu parcialmente impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial, mas manteve a constrição sobre imóvel anteriormente alienado a terceiro e sobre fração ideal de imóvel rural. A agravante sustenta que o imóvel de matrícula nº 11.883 foi alienado antes do ajuizamento da execução, inexistindo fraude à execução, e que a fração ideal (aproximadamente 76 hectares) do imóvel de matrícula nº 6.518 constitui pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, sendo impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a penhora incidente sobre imóvel alienado a terceiro de boa-fé antes do ajuizamento da execução, embora ausente o registro da transferência imobiliária; e (ii) estabelecer se a fração ideal pertencente à executada em imóvel rural pode ser reconhecida como pequena propriedade rural impenhorável, ainda que a área total da matrícula ultrapasse quatro módulos fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação registral demonstra que o imóvel objeto da matrícula nº 11.883 corresponde ao bem descrito no instrumento particular de compra e venda celebrado em data anterior ao ajuizamento da execução. A divergência pontual entre coordenadas constantes dos documentos não afasta a identidade do imóvel diante da coincidência dos demais elementos descritivos constantes da matrícula imobiliária. A alienação do imóvel ocorreu antes da propositura da execução, inexistindo prova de má-fé do adquirente ou averbação premonitória apta a caracterizar fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ. A ausência de registro da transferência imobiliária não impede a proteção possessória e obrigacional decorrente do compromisso de compra e venda, conforme orientação consolidada na Súmula 84 do STJ. A ação ajuizada pelo terceiro adquirente visando à quitação da cédula rural e à regularização da transferência dominial reforça a higidez do negócio jurídico celebrado anteriormente à execução. A análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural deve considerar a fração ideal pertencente ao executado, e não a área total do imóvel. A quota-parte pertencente à agravante corresponde a 76,7439 hectares, área inferior ao limite de quatro módulos fiscais no município de Dourados/MS. A agravante comprovou a exploração agropecuária familiar da área mediante parecer técnico e registros fotográficos, incidindo presunção relativa de destinação ao sustento familiar, não infirmada pelo exequente. A proteção conferida ao bem de família e à pequena propriedade rural tutela direitos fundamentais distintos e complementares, inexistindo impedimento à coexistência das respectivas hipóteses de…
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