Processo 1407644-91.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407644-91.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: T. R. B. S. Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 17645A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR E DE RESTITUIÇÃO DO BEM - CONSIGNAÇÃO OU DEPÓSITO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - MORA INCONTROVERSA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - PURGAÇÃO DA MORA QUE EXIGE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE - TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO E DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à revogação da liminar de busca e apreensão, restituição do veículo e autorização para consignação de valores relativos às parcelas vencidas e vincendas. II. Questão em discussão Discute-se se estão presentes os requisitos para suspender os efeitos da decisão que autorizou a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, especialmente diante da alegação de tentativa de regularização do débito, dificuldade financeira, suposto equívoco no cálculo da dívida e intenção de purgar a mora. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, tais requisitos não foram demonstrados. A própria agravante reconhece a existência de parcelas vencidas, circunstância que evidencia a mora e autoriza, em princípio, a incidência do regime jurídico próprio da alienação fiduciária em garantia, disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969. Eventuais tratativas de negociação, dificuldades financeiras ou intenção de regularização do débito não afastam automaticamente a mora, tampouco impedem o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, sobretudo quando não comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a restituição do bem ao devedor fiduciante pressupõe o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo parcelas vencidas, vincendas e encargos, não bastando o depósito parcial ou a consignação de valores que não correspondam ao montante integral devido. A alegação de equívoco no valor cobrado e de necessidade de apresentação de cálculo atualizado não é suficiente para descaracterizar a mora ou demonstrar a probabilidade do direito invocado, especialmente porque a agravante admite o inadimplemento de parcelas contratuais. A medida deferida na origem decorre do próprio regime legal da alienação fiduciária e da inadimplência contratual, não havendo elementos concretos que demonstrem ilegalidade manifesta ou abusividade capaz de autorizar, de imediato, a restituição do bem ou a suspensão dos atos processuais. Assim, ausente a probabilidade do direito, mostra-se inviável o deferimento da tutela recursal pretendida, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não…
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