Processo 1407647-46.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407647-46.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407647-46.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: M. A. da S. Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Agravado: L. G. B. da S. (Representado(a) por sua Mãe) T. M. B. da S. Repre. Legal: Thais Menezes Barbosa da Silva Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Agravado: L. H. B. da S. (Representado(a) por sua Mãe) T. M. B. da S. Repre. Legal: Thais Menezes Barbosa da Silva Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) EMENTA - EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 13º SALÁRIO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL - INAPLICABILIDADE - ACORDO HOMOLOGADO SEM RESSALVAS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE NATUREZA CONTINUADA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DEPÓSITO PARCIAL - QUITAÇÃO NÃO CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução de alimentos, mantendo a cobrança integral da verba correspondente ao 13º salário incidente sobre a pensão alimentícia referente ao ano de 2024. II. CASO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de pagamento proporcional do 13º salário da pensão alimentícia, em razão da homologação do acordo em novembro de 2024; b) a incidência de juros e correção monetária; c) a alegada quitação da obrigação mediante depósito parcial; e d) a configuração de litigância de má-fé da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar possui natureza continuada e deve ser interpretada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, visando assegurar a adequada subsistência dos alimentandos. 4. No caso, o acordo homologado judicialmente previu a incidência da obrigação alimentar sobre o 13º salário sem qualquer ressalva quanto à proporcionalidade ou limitação temporal, inexistindo fundamento para restringir unilateralmente a extensão da obrigação assumida pelo alimentante. 5. Reconhecida a exigibilidade integral da verba alimentar, não se verifica ilegalidade apta a afastar, em tese, a incidência dos encargos moratórios, devendo eventual atualização observar os cálculos apresentados na origem. 6. O depósito parcial realizado unilateralmente pelo executado, com base em valor inferior ao efetivamente executado, não configura quitação integral da obrigação alimentar. 7. A divergência jurídica quanto à interpretação do título executivo não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, ausentes elementos demonstrativos de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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