Processo 1407653-53.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407653-53.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407653-53.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Bmg Foods Importação e Exportação Ltda Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893/MS) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Agravado: Cezar Mafus Maksoud Advogado: Cezar José Maksoud (OAB: 18569/MS) Interessado: Bmg Foods Importação e Exportação Ltda EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO VIA SISBAJUD. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória fundada em inadimplemento decorrente de venda de gado, deferiu tutela de urgência cautelar para arresto de valores via SISBAJUD no montante de R$ 258.846,67, diante de indícios de inadimplemento e risco de frustração do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de medida cautelar de arresto no âmbito da ação monitória antes da formação do título executivo judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória admite a aplicação das normas gerais de tutela provisória, sendo possível a concessão de medidas cautelares para assegurar a efetividade do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O arresto possui natureza assecuratória e não implica satisfação do crédito, não violando a sistemática procedimental da ação monitória. A probabilidade do direito resta evidenciada por documentos que demonstram a relação jurídica e o inadimplemento, incumbindo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbe. A alegação de vício na mercadoria não apresenta robustez probatória e demanda dilação probatória, sendo insuficiente para afastar a medida em sede de cognição sumária. O perigo de dano se configura diante de indícios de inadimplemento reiterado e dificuldades financeiras, corroborados por elementos que indicam risco de frustração do crédito. A ausência de levantamento dos valores arrestados afasta o risco de irreversibilidade da medida. A substituição do arresto por outro bem não constitui direito subjetivo da parte, devendo ser analisada conforme a suficiência da garantia pelo juízo de origem. A irregularidade de representação processual é vício sanável, sendo afastada após regularização, nos termos do art. 76 do CPC. Não se configuram, no caso, as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência cautelar é admissível na ação monitória, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. O arresto possui natureza assecuratória e pode ser deferido antes da formação do título executivo judicial. 3. A demonstração de inadimplemento e indícios de risco de frustração do crédito autoriza a constrição cautelar. 4. A substituição da garantia depende de análise de suficiência pelo juízo competente e não constitui direito automático da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 80, 300, 373, II, 700. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1403213-82.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre…

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