Processo 1407668-22.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407668-22.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Robson Candido Padilha ME Advogado: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB: 7168/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O lançamento tributário goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, impondo ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, sua invalidade em sede liminar. A alegação de erro no cumprimento de obrigação acessória e a apresentação de notas fiscais eletrônicas não afastam, de plano, a presunção do lançamento, pois demandam análise aprofundada e cotejo técnico com os dados fiscais que embasaram a autuação. A verificação da inexistência de omissão de receitas exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. A ausência de impugnação administrativa pelo contribuinte reforça a necessidade de cautela na concessão de medida liminar que suspenda a exigibilidade do crédito tributário. A inexistência de prova robusta da probabilidade do direito impede o deferimento da tutela, ainda que presente o risco de dano decorrente de inscrição em dívida ativa e execução fiscal. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser obtida mediante depósito integral, conforme art. 151, II, do CTN, sem antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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