Processo 1407673-44.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407673-44.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407673-44.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Diogo Ronaldo Menezes Muinarski Repre. Legal: Cleuvani Rumão Menezes Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória c/c restituição de valores que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos a contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário do INSS, bem como fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. O agravante sustenta a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, a excessividade das astreintes e a omissão da decisão quanto ao valor disponibilizado à parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se excessiva ou desproporcional; e (iii) determinar se é possível analisar alegação recursal não submetida previamente ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito está demonstrada pelos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo celebrado quando a parte autora possuía apenas 12 anos de idade, circunstância que evidencia plausibilidade da alegação de nulidade da contratação. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, da condição de criança portadora de transtorno do espectro autista e do impacto significativo dos descontos sobre sua subsistência e dignidade. A suspensão dos descontos não possui caráter irreversível, pois eventual improcedência da ação possibilita o restabelecimento das cobranças, inexistindo prejuízo irreparável à instituição financeira. A alegação relativa ao valor do crédito disponibilizado não pode ser conhecida em grau recursal por ausência de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. As astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade de assegurar a efetividade da decisão judicial, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica da parte obrigada. A multa fixada em R$ 500,00 por descumprimento mostra-se proporcional diante da necessidade de proteção integral da criança e da relevância da obrigação imposta, especialmente em razão dos descontos incidirem sobre verba alimentar. A ausência de fixação prévia de teto máximo para a multa não configura ilegalidade, pois o art. 537, §1º, do CPC autoriza a revisão do valor ou da periodicidade das astreintes a qualquer tempo. A possibilidade de enriquecimento sem causa não se verifica quando a multa coercitiva permanece compatível com a finalidade de compelir ao cumprimento da ordem judicial e não há demonstração concreta de exorbitância. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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