Processo 1407709-86.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407709-86.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407709-86.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Agravante: O. V. J. Advogado: Mauro da Cunha (OAB: 17938/MS) Agravada: L. M. da S. DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA OU FLEXIBILIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES QUANTO AO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA - MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES - COMPATIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MECANISMOS VISANDO SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA E REFREAR POSSÍVEL REITERAÇÃO DE ATOS - AVALIAÇÃO PERIÓDICA RECOMENDADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - À luz da jurisprudência, a inclusão de medida protetiva de urgência quando se verificar que a cautelar é adequada ao caso concreto, não implica a antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência daquele que a recebe, até porque, avaliados na hipótese ante suas particularidades, não havendo que se falar em desnecessários, considerando em contrapartida que, justificados no intuito de coibir a perpetuação de atos similares ou mais, prestigiando sobretudo a necessidade de resguardo mínimo em favor da ofendida, em plena observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 2 - De outro lado, a flexibilização da medida com inclusão de terceira pessoa interessada para o contato e aproximação entre as partes para tratativas de assuntos relacionados ao desempenho escolar das filhas em comum, esvaziaria a finalidade precípua do instituto, qual seja, garantir o distanciamento absoluto entre elas por qualquer meio de contato para cessar o ciclo de violência, observando-se do caso que, o direito do recorrente no acompanhamento escolar de sua prole ainda permaneceria garantido, em razão do compromisso da vítima em oferecer as informações a esse respeito periodicamente nos meios pertinentes. E por último, não há que se discutir no presente caso, direito alheio de terceiro que nem compõe a relação processual, até porque, mantido o direito de visitas do recorrente relativo às suas filhas menores fixado judicialmente, oportunidade em que, observadas a regulamentação de convivência aplicada nos autos da Vara de Família em que se discuti a guarda, será perfeitamente possível a visitação da avó paterna, garantindo as infantes esse quadro de contato familiar; 3 - Recurso improvido, de acordo ao parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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