Processo 1407723-70.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407723-70.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1407723-70.2026.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Requerente: Eziquiel Avila de Lima Advogado: Rafael Marchiani Paião (OAB: 57526/PR) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N.º 10.826/2003) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CP). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E PROVA NOVA (ART. 621, I E III DO CPP). DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Revisão criminal com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, contra condenação (mantida em apelação) pelos crimes do art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 129, § 1º, I, do CP, à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa. 2) A pretensão revisional baseia-se em escritura pública com declaração da vítima, lavrada após o trânsito em julgado, afirmando não ter mais certeza quanto à autoria dos disparos, e busca a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, V e VII). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração extrajudicial da vítima, formalizada por escritura pública e não submetida à justificação criminal, configura prova nova apta a embasar revisão criminal (CPP, art. 621, III); (ii) saber se a pretensão revisional implica reexame do acervo probatório como sucedâneo recursal, fora das hipóteses do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta ao mero reexame amplo do conjunto probatório como sucedâneo recursal, exigindo contrariedade patente à evidência dos autos ou prova nova de peso decisivo. 5) A condenação revisanda foi devidamente fundamentada e apoiada em elementos probatórios colhidos sob contraditório, não se constatando vício procedimental ou erro judiciário. 6) A declaração extrajudicial da vítima, ainda que por escritura pública, não é apta como prova nova, por não ter sido produzida em procedimento jurisdicional de justificação criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa (CPP, art. 625, § 1º). 7) Ausente prova nova válida e idônea para desconstituir a coisa julgada penal, mantém-se o édito condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal exige, para sua procedência, a presença em concreto das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame probatório amplo, fora dos casos de contrariedade frontal e inequívoca à evidência dos autos. 2. Declaração extrajudicial da vítima, ainda que formalizada por escritura pública, sem prévia justificação criminal com contraditório, não configura prova nova apta a embasar revisão criminal (CPP, art. 621, III). Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, arts. 621, I e III, 623 e 625, § 1º; CP, art. 129, § 1º, I; Lei 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Revisão Criminal n. 1405863-68.2025.8.12.0000, 1ª Seção Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 01/07/2025; TJMS, Revisão Criminal n. 1402958-90.2025.8.12.0000, 2ª Seção Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 13/03/2025; TJMS, Revisão Criminal n.…

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