Processo 1407727-10.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407727-10.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407727-10.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Matheus Henrique Valdevino Lima Advogado: Henrique de Azevedo Bellanda (OAB: 31313/MS) Agravado: FInanciamento de veículos receiva ables I fundo de investimento em direitos creditórios Advogado: André Luís Fedeli (OAB: 27388A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE. PAGAMENTO REALIZADO A EMPRESA DE ASSESSORIA CONTRATADA PELO DEVEDOR. CREDOR PUTATIVO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar de apreensão do bem diante da comprovação do inadimplemento e da mora. O agravante suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação exclusiva de seu advogado antes da concessão da medida, e, no mérito, sustentou a descaracterização da mora em virtude de pagamento realizado à empresa de assessoria contratada para ajuizamento de ação revisional, com fundamento na teoria da aparência e na figura do credor putativo. Requereu, ainda, a suspensão do processo por prejudicialidade externa decorrente da tramitação de ação revisional e postulou os benefícios da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessão da liminar de busca e apreensão sem prévia intimação do advogado indicado pelo devedor configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o pagamento realizado à empresa de assessoria contratada pelo próprio devedor produz efeito liberatório perante a credora fiduciária à luz do art. 309 do Código Civil; (iii) determinar se a mora resta descaracterizada pela existência de ação revisional ou pelo pagamento parcial efetuado; e (iv) verificar se a ação de busca e apreensão deve ser suspensa por prejudicialidade externa em razão da ação revisional em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito especial que autoriza a concessão de liminar initio litis, independentemente da prévia oitiva do devedor, desde que demonstrada a mora ou o inadimplemento. A citação e a ciência do devedor constituem atos posteriores ao cumprimento da medida liminar, inexistindo exigência legal de intimação prévia do advogado da parte para o deferimento da busca e apreensão. O art. 309 do Código Civil exige, para a configuração do credor putativo, que o pagamento seja realizado a pessoa que ostente aparência objetiva de legitimidade para receber a prestação, além da existência de erro escusável do devedor. O pagamento foi efetuado à empresa de assessoria contratada pelo próprio agravante, identificada como beneficiária do boleto, sem qualquer demonstração de que atuasse como credora fiduciária ou representante da instituição credora. A eventual conduta irregular ou fraudulenta praticada pela assessoria contratada pelo devedor não produz efeitos liberatórios perante a credora fiduciária que não recebeu os valores pagos. O pagamento isolado de parcela não equivale à…

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