Processo 1407746-16.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407746-16.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407746-16.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Milton Bernardino da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Fabiano Martins Cayres EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. FIXAÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL POR PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA PARA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A competência da Justiça Estadual, em matéria acidentária, é fixada pela causa de pedir e pelo pedido constantes na petição inicial, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. O afastamento do nexo causal por perícia judicial constitui matéria de mérito, não sendo apto a alterar a competência previamente fixada, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). A pretensão fundada em doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho atrai, desde o ajuizamento, a competência da Justiça Estadual, ainda que posteriormente se conclua pela inexistência de nexo causal. A eventual inexistência de nexo causal conduz à improcedência do pedido, e não à remessa dos autos à Justiça Federal. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), o que não se verifica quando laudo pericial judicial afasta tanto o nexo causal quanto a incapacidade laborativa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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