Processo 1407748-83.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407748-83.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1407748-83.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Gustavo Moura Scuarcialupi Paciente: R. L. V. Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) Vítima: D. de O. Impetrado: J. de D. da 3 V. da V. D. e F. C. da C. de C. G. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se é possível, em sede de habeas corpus, analisar alegações de insuficiência probatória ou falsidade das provas apresentadas; (ii) verificar se o decreto prisional está devidamente fundamentado, à luz dos requisitos previstos na lei processual penal; (ii) definir se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas é cabível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente. Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. 4. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 5. Na hipótese em exame, o decreto prisional está assentado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados o fummus comissi delicti, respaldado na comprovação da materialidade delitiva e nos indícios de autoria, e o perículum libertatis, extraível das circunstâncias e particularidades dos crimes, as quais realçam a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva, tudo a demonstrar a imprescindibilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e proteção da vítima. 6. O noticiado descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas reforça a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 7. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. 8. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem…

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