Processo 1407751-38.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407751-38.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Meirielen Alves Santos Advogado: Ruiller César Ferreira Dias (OAB: 11428/MS) Agravado: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA HUMANA PARA SÍNDROME ANTI-GAD. TRATAMENTO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento com imunoglobulina humana para paciente diagnosticada com Síndrome Anti-GAD, sob alegação de progressão da doença e risco de agravamento do quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, especialmente: (i) a probabilidade do direito ao custeio do tratamento prescrito; e (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da alegada urgência clínica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Embora a agravante tenha apresentado prescrição médica e referências técnicas relacionadas ao uso de imunoglobulina humana em casos de encefalite autoimune, os elementos constantes dos autos não demonstram, com a segurança necessária em cognição sumária, a eficácia, indispensabilidade e adequação do tratamento para sua situação clínica específica. 5. A utilização de medicamento ou tratamento em indicação off label não impõe, por si só, obrigação automática de cobertura pela operadora de saúde, sendo necessária demonstração robusta de eficácia e segurança amparada por evidências científicas qualificadas. 6. A Lei n.º 14.454/2022 e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.265 exigem, para cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, a comprovação de eficácia e segurança fundamentadas em medicina baseada em evidências, respaldadas por evidências científicas de alto nível, além da análise da existência de alternativas terapêuticas disponíveis. 7. A documentação apresentada, inclusive nota técnica produzida em processo diverso, não permite concluir pela identidade dos quadros clínicos nem pela adequação individualizada do tratamento pretendido, recomendando-se a realização de dilação probatória e a obtenção de parecer técnico especializado, inclusive, sendo possível, do NATJus. 8. A gravidade da enfermidade, embora reconhecida, não se confunde automaticamente com urgência processual contemporânea, inexistindo demonstração suficiente de risco concreto decorrente da espera necessária à adequada instrução do feito. 9. O elevado custo do tratamento e a irreversibilidade material e financeira dos efeitos da medida reforçam a necessidade de prudência diante da insuficiência da prova técnica atualmente produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para custeio de tratamento não previsto…
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