Processo 1407756-60.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407756-60.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1407756-60.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Margarita Terezita Fuentes de Oliveira Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Agravado: Boticário Produtos de Beleza Ltda Advogado: Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) Advogado: Rodrigo Cesar Nasser Vidal (OAB: 29107/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA APOSENTADA. RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda., determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante, pessoa idosa de 79 anos, aposentada, sustentou receber benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00, ser isenta de imposto de renda, não possuir vínculo laboral ativo e estar representada por advogado particular, seu filho, circunstância que não impediria a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos para obter os benefícios da gratuidade da justiça, apesar de estar representada por advogado particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça assegura o amplo acesso à Justiça à pessoa que não dispõe de recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A análise da hipossuficiência deve considerar as peculiaridades do caso concreto e os documentos apresentados pela parte requerente. 5. A condição de pessoa idosa, a percepção de aposentadoria no valor de R$ 1.518,00 e a ausência de vínculos laborais ativos demonstram situação econômica compatível com a alegada insuficiência financeira. 6. Os proventos percebidos pela agravante não autorizam concluir que ela possa arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 7. A contratação de advogado particular, ainda que da iniciativa privada e filho da recorrente, não impede a concessão da gratuidade da justiça, pois o art. 99, § 4º, do CPC afasta expressamente tal circunstância como óbice ao benefício. 8. A declaração de insuficiência financeira deve ser reputada verdadeira quando corroborada por documentos e inexistentes elementos concretos que indiquem capacidade econômica diversa. 9. A gratuidade da justiça pode ser revogada caso sobrevenha fato novo ou prova em contrário da situação financeira da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa natural que comprova renda mensal modesta, ausência de vínculos laborais ativos e impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento faz jus à gratuidade da justiça. 2. A representação por advogado particular não impede, isoladamente, a concessão da gratuidade da justiça. 3. A concessão da gratuidade da justiça pode ser revista diante de fato superveniente ou prova em contrário da hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 100. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº…

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