Processo 1407768-74.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407768-74.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Leandro Mangelot Gomes da Silva Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Agravado: Pantanal Agronegócios e Serviços Ltda. Agravado: Fabiano de Souza Agravado: ALV - Comércio de Veículos Ltda AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA (QUASE DOIS ANOS) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo comprador de veículo em face de decisão que, nos autos da ação de resolução de contrato, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a probabilidade do direito com base em provas de vício oculto, adulteração de hodômetro e restrição judicial sobre o bem. Afirma que o perigo de dano reside nos lucros cessantes, por estar impedido de usar o veículo para trabalho. Justifica a demora em ajuizar a ação como decorrente de tentativas de solução amigável. Busca a concessão de efeito ativo para determinar a imediata transferência do veículo para seu nome e o bloqueio cautelar de ativos financeiros dos agravados no valor que indica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) se a inércia do consumidor por quase dois anos para buscar a tutela jurisdicional, após a suposta descoberta dos vícios, é compatível com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do CC); ii) se a referida demora qualificada configura o instituto da supressio, resultando na perda do direito de pleitear a resolução do contrato nos moldes pretendidos; iii) se o exercício tardio do direito, após gerar na parte contrária a legítima expectativa de manutenção do negócio, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento; iv) se a alegação de tentativas de solução amigável é suficiente para afastar os efeitos da inércia prolongada e da perda da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do Código Civil, impõe às partes um dever de conduta leal e proba em todas as fases do contrato, incluindo a pós-contratual. Deste princípio emanam deveres anexos, como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A supressio (supressão) é uma das manifestações desse princípio e consiste na perda de um direito pelo seu não exercício prolongado no tempo, quando tal inércia gera na outra parte a legítima expectativa de que o direito não mais será exercido. O exercício posterior, nesse contexto, torna-se abusivo e desleal. No caso concreto, o lapso temporal de quase dois anos entre a descoberta dos vícios e o ajuizamento da ação é juridicamente relevante. A conduta do agravante, ao tolerar a situação por um período tão extenso para somente então buscar a medida drástica da resolução contratual, viola a confiança e a lealdade esperadas. Ainda que tenha havido tentativas de acordo, a inércia em buscar a tutela jurisdicional criou para os agravados a justa expectativa de que o negócio seria mantido. A boa-fé objetiva exige coerência e tempestividade. A demora excessiva e injustificada em exercer…
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