Processo 1407775-66.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407775-66.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Bruna Cafure Melgarejo Gonzalez Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Wellington de Pinho (OAB: 29645/MS) Agravada: Eunice Melgarejo Vieira Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Agravado: Dante Moreno Melgarejo Vieira Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. POSSE ANTERIOR DOS AGRAVADOS INCONTROVERSA. ESBULHO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. TERMO DE ACORDO NÃO ASSINADO. CRÉDITO PESSOAL QUE NÃO AUTORIZA A RETENÇÃO DO IMÓVEL. VEDAÇÃO DA AUTOTUTELA. INVOCAÇÃO DE DOMÍNIO QUE NÃO OBSTA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de tutela de urgência possessória reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), com a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e da perda da posse (art. 561 do CPC), admitida a medida liminar quando o esbulho conta menos de ano e dia (art. 558 do CPC). É incontroversa a posse anterior dos agravados, reconhecida pela própria agravante, que admite a cessão dos direitos possessórios à agravada em 2007, mediante pagamento e assunção das parcelas do financiamento, posse reforçada por atos de disposição sobre o bem. Demonstrado o esbulho, em cognição sumária, pela troca de fechaduras e pela exclusão dos possuidores, com comunicação imediata à autoridade policial. A tese de entrega voluntária do imóvel não encontra respaldo nos autos, pois o termo de acordo invocado não está assinado e ostenta campos em branco, configurando mera minuta, e as demais provas não traduzem autorização para a ocupação. A divergência entre a data indicada na petição inicial e a constante do boletim de ocorrência não infirma o esbulho, relevando, para a proteção possessória, a efetiva exclusão da posse e a sua pronta comunicação às autoridades. O alegado crédito não autoriza a manutenção da posse. A quitação do financiamento pelo seguro prestamista extingue a obrigação relativa às parcelas, sem sub-rogação dos herdeiros no crédito da instituição financeira, e o ajuste de depósitos mensais em favor da herdeira carece de prova. Ainda que existente o crédito, o ordenamento não admite a autotutela, e o direito de retenção do art. 1.219 do Código Civil pressupõe benfeitorias, e não crédito pessoal, devendo a cobrança ser veiculada na via própria. A alegação de propriedade não obsta a reintegração na posse (art. 1.210, § 2º, do CC), pois a lide possessória resolve-se pela posse, e não pelo título. Ausente fundamento legal para a dilação do prazo de desocupação em favor de quem ocupou o imóvel à margem do direito, adequado o prazo de quinze dias fixado na origem. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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