Processo 1407795-57.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407795-57.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Lourença Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalves Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.a. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS - PERIGO DE DANO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE JUROS ESTIPULADAS PELO BANCO CENTRAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a revisão das taxas de juros nos contratos de mútuo bancário é medida excepcional, em caso de abusividade na estipulação dos juros ou de ausência de juntada do contrato, sendo que, nessas hipóteses, deve ser adotada a taxa média dos juros remuneratórios vigente à época de sua celebração. A avaliação sobre a abusividade e consequente onerosidade excessiva deve ser demonstrada pelo interessado e eventualmente acolhida por meio de fundamentação específica para o caso concreto, uma vez que, em regra, deve ser preservada a autonomia privada, o que só deve ceder diante de qualquer espécie de vício de manifestação da vontade, não sendo suficiente a alegação de superioridade econômica da instituição financeira ou vulnerabilidade do mutuário (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021). No caso concreto, se encontra evidenciada a abusividade capaz de configurar a excepcionalidade que autoriza a revisão das taxas de juros pactuadas, livre e expressamente, porquanto estas ultrapassam demasiadamente as taxas médias de juros do mês da celebração do contrato estipuladas do Banco Central do Brasil. Diante disso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo agravante, uma vez que, verificando-se a abusividade das taxas de juros previstas nos contratos celebrados entre as partes, estas devem fixadas nos limites das taxas médias de juros do mês da celebração do contrato, conforme a estipulação do Banco Central do Brasil, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596 e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (recurso repetitivo) (Temas 233 e 234), bem como na Súmula nº 530. De igual modo, há perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois os descontos advindos dos referidos contratos estão comprometendo quase todo o benefício previdenciário percebido pelo agravante. Logo, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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