Processo 1407800-79.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1407800-79.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Agravado: Gand Grosskopff Advogado: Rodrigo Marra de Alencar Lima (OAB: 13853/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIO CAÍDO EM VIA PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TITULARIDADE DO CABO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 477 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor afirma ter sofrido queda de motocicleta e fratura na clavícula ao se enroscar em fiação caída sobre via pública. A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, manteve a audiência de instrução e julgamento e rejeitou pedido de ajustes formulado pela ré. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial de engenharia elétrica configura cerceamento de defesa, diante da alegação de culpa exclusiva de terceiro e da necessidade de identificação da titularidade do cabo envolvido no acidente; e (ii) saber se é válida a realização da audiência de instrução e julgamento antes da conclusão da perícia médica previamente deferida. III. Razões de decidir O indeferimento da perícia de engenharia elétrica não configura cerceamento de defesa quando a prova é considerada inútil à solução da controvérsia, especialmente diante da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela guarda, fiscalização e segurança da infraestrutura compartilhada, sendo irrelevante, em regra, a identificação da titularidade específica do cabo em face da vítima.4. Eventual culpa de terceiro ou titularidade diversa do fio pode ser discutida em ação regressiva própria, não afastando, perante o consumidor por equiparação, a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço. A realização da audiência de instrução antes da conclusão da perícia médica afronta o art. 477 do CPC, que exige a apresentação do laudo pericial com antecedência mínima de vinte dias da audiência, a fim de assegurar o contraditório efetivo e a adequada preparação das partes. A inversão da ordem dos atos instrutórios compromete a utilidade da prova técnica e macula a instrução processual, sendo presumido o prejuízo decorrente da realização de depoimentos e oitivas sem prévio conhecimento do laudo pericial. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 07/04/2026, determinando sua anulação e a designação de nova audiência somente após a conclusão da perícia médica, com juntada do laudo e observância do prazo legal para manifestação das partes. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente, perante a vítima, por acidente…
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