Processo 1407805-04.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407805-04.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1407805-04.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Lorran Marcelino Impetrante: Henrique Falchetti da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Paciente: José Luiz Espindola Junior Advogado: Henrique Falchetti da Silva, (OAB: 33194/SC) Advogado: Lorran Marcelino (OAB: 72573/SC) Interessado: Leandro Nunes Dias Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 510 KG DE MACONHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus criminal impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva em audiência de custódia, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, utilização de argumentos genéricos e omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas. Busca-se a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição de medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a expressiva quantidade de droga apreendida justifica, por si associada às circunstâncias do caso, a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes para resguardar os fins processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva observa os pressupostos legais, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do estado de flagrância, configurando o fumus comissi delicti. 4) A medida também atende à condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, uma vez que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos. 5) A apreensão de 510 kg (quinhentos e dez quilogramas) de maconha revela gravidade concreta da conduta e elevada capacidade de difusão social, circunstância apta a demonstrar risco à ordem pública. 6) O expressivo volume de entorpecente, aliado à logística empregada no transporte, à divisão de funções entre os agentes e ao aporte financeiro envolvido, evidencia planejamento estruturado e plausível inserção em organização criminosa. 7) A fundamentação da custódia não se limita à quantidade da droga, mas considera o conjunto das circunstâncias que demonstram a complexidade da empreitada criminosa. 8) A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, incluído pela Lei n.º 15.272/2025. 9) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos autorizadores da medida extrema. 10) Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade específica do caso e da necessidade de neutralizar riscos à ordem pública. 11) A análise sobre eventual desproporcionalidade entre prisão cautelar e futura reprimenda constitui juízo prospectivo incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Ordem denegada. Tese de…

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