Processo 1407808-56.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1407808-56.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1407808-56.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: Magda Aparecida Murad Sghir Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Georges Elias Haddad (Espólio) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB: 7828/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS) Repre. Legal: Ely Jacob Haddad Interessado: Morgana Sghir Escobar Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Interessado: Poliana Mikejevs Calça Lorga EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - INCONFORMISMO COM O RESULTADO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ADEQUADO PARA A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA - PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. A obscuridade somente se caracteriza quando a decisão apresenta conteúdo de difícil compreensão, o que não ocorre quando o acórdão explicita as razões pelas quais reconheceu a preclusão quanto à substituição do índice antes de 30/09/2024 e manteve a aplicação da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência. O pedido de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios com finalidade meramente infringente, quando inexistente vício integrativo no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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