Processo 1407809-41.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento nº 1407809-41.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Osmair Alves Macedo Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Agravado: Coraldino Sanches Filho Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade e condenou o executado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC), em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios ad exitum. O agravante sustenta que as matérias arguidas são de ordem pública e inéditas no feito, que a obrigação materializada no título executivo é incerta, ilíquida e inexigível, que a via executiva eleita é inadequada e que o contrato carece de assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as matérias veiculadas na exceção de pré-executividade encontram-se acobertadas pela coisa julgada e pela eficácia preclusiva do art. 508 do CPC; (ii) superado o óbice, o título executivo atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e (iii) deve ser mantida a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação materializada no instrumento do contrato de honorários que embasa a execução foram reconhecidas em decisão anterior, transitada em julgado, proferida em decorrência de Exceção de Pré-executividade; em sentença prolatada em Embargos à Execução, igualmente transitada em julgado e, ratificadas em Ação Declaratória Autônoma, extinta sem resolução do mérito por ofensa à coisa julgada. Incide a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), que abrange tanto as alegações efetivamente deduzidas quanto as dedutíveis. 4. As questões de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício até o trânsito em julgado, sujeitam-se à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva, somente podendo ser suscitadas, após a estabilização da decisão, pelas vias autônomas adequadas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Ainda que superado o óbice da coisa julgada, as teses não prosperam: a cláusula contratual vincula os honorários ao benefício econômico obtido na ação rescisória, e não à escritura de confissão de dívida, sendo o valor apurável por simples cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único, do CPC); a obrigação tem natureza pecuniária (art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB); e o instrumento de contrato escrito de honorários é título executivo independentemente da assinatura de duas testemunhas, por força do art. 24 da Lei n. 8.906/94, norma especial que prevalece sobre o art. 784, III, do CPC. 6. A reiterada oposição de incidentes destinados a rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, após expressa advertência judicial e sucessivas sanções processuais, ao longo de mais de nove anos de tramitação,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.