Processo 1407814-63.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1407814-63.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1407814-63.2026.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Interessada: Suzana Santos da Cruz Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PROTEÇÃO À COISA JULGADA. CARÊNCIA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por condenado pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3.º, do Código Penal), visando à desconstituição de condenação transitada em julgado, sob o argumento de inexistência de dolo específico para a prática delitiva. Sustenta que a condenação teria se baseado em presunção de dolo e requer sua absolvição. A tutela de urgência foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar matéria relativa à suficiência probatória e à presença do dolo específico já apreciada na sentença condenatória, no acórdão de apelação, nos embargos de declaração e nas tentativas recursais dirigidas aos Tribunais Superiores; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida se enquadra em alguma das hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição excepcional da coisa julgada, não se confundindo com recurso nem se prestando à reabertura de discussão sobre questões já definitivamente decididas. A alegação de ausência de dolo específico foi amplamente examinada na ação penal originária, no julgamento da apelação criminal e nos embargos de declaração, tendo as instâncias ordinárias concluído, com fundamento no conjunto probatório produzido sob contraditório, pela existência do elemento subjetivo do tipo penal. A pretensão revisional limita-se à reprodução de teses defensivas anteriormente rejeitadas, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos, nem apresentação de prova nova apta a justificar a desconstituição do julgado. A expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não autoriza mero reexame da valoração das provas nem absolvição fundada em alegada fragilidade probatória. O princípio do in dubio pro reo incide apenas na fase de formação da culpa, não servindo como fundamento para revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, hipótese em que compete ao revisionando demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de uma das situações previstas no art. 621 do CPP. A proteção constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica impõe interpretação restritiva das hipóteses de rescindibilidade das decisões penais definitivas, vedando o uso da revisão criminal como sucedâneo recursal ou nova oportunidade de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação revisional não conhecida por carência da ação. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria probatória ou de teses defensivas já apreciadas e rejeitadas pelas instâncias…

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